Decreto disciplina despesas em restos a pagar

Paço Municipal
Maurício Maron

O prefeito de Canavieiras, Almir Melo, editou o Decreto nº 182, de 1º de dezembro de 2016, que dispõe sobre a inscrição de despesas em restos a pagar no exercício de 2016. Segundo a publicação, o disciplinamento tem como base o prazo para a prestação de contas preceituado no artigo 63 da Constituição Estadual e a Resolução nº 1.060/05, do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).

Para o secretário municipal das Finanças, Paulo Garcia, esses procedimentos devem ser feitos de forma bastante rigorosa, para que os créditos e débitos obedeçam às formalidades legais. “Temos que fechar nossas contas obedecendo os princípios legais, para que não nenhuma das partes envolvidas seja prejudicada, entregando as contas com toda a lisura, como manda a legislação”, explica Garcia.

De acordo com o artigo 1º do Decreto, todas as despesas legalmente empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro de 2016 serão inscritas em restos a pagar. Somente permanecerão inscritas como restos a pagar processados e não processados, as despesas que tenham sido efetivamente liquidadas no exercício ou a liquidar, por fonte de recurso e até o limite das disponibilidades financeiras apuradas.

Um dos exemplos de restos a pagar não processados são as despesas relativas a serviços continuados, como contas de consumo de energia elétrica, água e telefone, que tenham sido empenhadas e não liquidadas até o dia 31 de dezembro deste ano. Para isso, deve ser obedecido o limite das disponibilidades financeiras apuradas, por fonte de recursos.

Segundo estipula o decreto municipal, na apuração da disponibilidade financeira serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. O decreto municipal prevê, ainda, que deverão ser cancelados todos os restos a pagar com mais de cinco anos de inscrição.

Também poderão ser cancelados, por processo administrativos, os restos a pagar de exercícios anteriores, desde que apurada a ausência de cobrança e a consistência da dívida flutuante. Após o cancelamento da inscrição da despesa como restos a pagar, os pagamentos que vierem a ser reclamados poderão ser atendidos à conta de dotação orçamentária destinada à despesa de anos anteriores.

Outra observação feita no decreto é que os empenhos das despesas que não tenham sido processadas até 31 de dezembro de 2015, por recursos oriundos de transferências fundo a fundo, convênios e vinculados, com disponibilidade financeira, não deverão ser anulados. Para isto, devem estar em consonância com o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).